Prazo para os proprietários realizarem o georreferenciamento em sua propiedades rurais

O QUE IMPLICA SE EU NÃO FIZER O GEORREFERENCIAMENTO DA MINHA PROPRIEDADE?

 

Os proprietários dos imóveis rurais que não fizerem o georreferenciamento até a data fixada pelo INCRA perderão o poder de transferir a mesma para outra pessoa (compra/venda), não terão como pagar os impostos da área e poderão ter seus imóveis incluídos na lista de imóveis passiveis de incorporação para ações de reforma agrária.(Instrução Normativa do INCRA n°9 de 13/11/02, artigo 2°item1.)

QUEM PODE EXECUTAR O TRABALHO DE GEORREFERENCIAMENTO?

 

Apenas poderão realizar os trabalhos de georreferenciamento, para fins da Lei 10.267/01, os profissionais habilitados e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

O pedido de credenciamento e a documentação deverá atender ao contido na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

A documentação necessária para o credenciamento é a seguinte: I – Carteira de Registro no CREA (Cópia autenticada); II – Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei 10.267/01 (original); III – Cartão de inscrição no CPF (cópia autenticada); IV – Formulário de credenciamento preenchido adequadamente.

 

QUEM ESTA OBRIGADO A FAZER O GEORREFERENCIAMENTO?

 

Em regra, todos os proprietários de imóvel rural.

Será também exigido das seguintes pessoas, em razão de serem obrigadas a prestar a declaração para o cadastro de imóveis rurais (CCIR), junto ao INCRA, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02:

I – dos usufrutuários e dos nu-proprietários;

II – dos posseiros;

III – dos enfiteutas e dos foreiros.

O QUE É CAR?

 

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente  (APP), das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. 
Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

 

Benefícios do CAR

 

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental (PRA) e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. 
Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:
Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008;
Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.